Punições para quem propagar o Corona vírus- COVID-19
*Aline Motta
O Código Penal, quando cita os CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA dispõe no artigo 267 que quem Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos, como no caso do Corona vírus, COVID-19, poderá ser penalizado com reclusão, de dez a quinze anos. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
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No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Existem também a Infração de medida sanitária preventiva, nesse caso o Art. 268 determina que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa pode sofrer pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Essa pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Além do Código Penal, existem as determinações contidas em leis federais e estaduais, bem como em normas administrativas, sobre a hipótese, que complementam a norma penal. Sendo que a mais importante, que se refere especificamente ao Coronavírus, é a Lei nº 13.979/2020, que prevê várias medidas para evitar a contaminação ou a propagação da doença, como o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação e tratamentos médicos específicos.
A saúde é um direito social de todo indivíduo e o Direito à Saúde está no Artigo 6º da Constituição Federal, cabendo ao Estado sua concretização.
Ainda que não haja confirmação de contaminação, mas aceita a hipótese, e transita por locais públicos, assumindo o risco de transmitir a doença, o indivíduo cometerá o ilícito com dolo eventual, ou seja, aceita o risco de contaminar e tolera o resultado. Portanto, tanto se for por dolo eventual ou dolo direto, quando tem intenção em propagar, nas duas situações, haverá o crime, não necessitando prova da sua efetiva ocorrência.
A consumação do delito ocorrerá com o desrespeito à determinação do poder público que visa impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, independentemente da ocorrência do dano efetivo, ou seja, independente da prova do contágio.
*Aline Motta é advogada especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito de Trânsito.
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Este post é uma contribuição exclusiva da Advogada Aline Motta para o Guia BH Mulher
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