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Partilha na União Estável – Aline Motta

Imagem de congerdesign por Pixabay

Partilha na União Estável

*Aline Motta

Quais bens são partilháveis ou não e Direito às benfeitorias

A união estável gera muitas dúvidas, principalmente quando se trata dos bens e do reconhecimento e da dissolução dela. Vamos partir do pressuposto que o período da União Estável já está bem definido e reconhecido e vamos esclarecer a respeito dos bens. Como fazer a partilha no momento da dissolução?

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A primeira informação relevante é que na união se comunicam apenas os bens que foram adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união.

O Código Civil equiparou no artigo 1790 a união estável ao casamento. O STF em 2017 ao equiparar os dois institutos até mesmo quanto a herança colocou fim as discussões.
Portanto, os companheiros podem escolher o regime de bens, mas caso não haja nenhum contrato e a união estável seja apenas de fato, se fixa o regime legal que é o de comunhão parcial de bens.

Neste regime, formam-se duas classes de bens: os bens particulares do marido e da mulher, e os bens comuns, no primeiro caso, excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito. A enumeração completa está nos artigos 1.659 e seguintes do Código Civil.

Para facilitar, os bens excluídos da comunhão são:

1- os bens particulares, anteriores ao casamento;

2-decorrentes de doação ou sucessão;

3- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges;

4- as obrigações anteriores ao casamento;

5- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

6 – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

7 – as pensões e outras rendas semelhantes.

Os bens que entram na comunhão, portanto devem ser partilhados:

1 – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

2 – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

3 – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

4 – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

5- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incomunicável/ não partilhável o imóvel adquirido antes da união estável, ainda que a transição no registro imobiliário ocorra na constância desta. E que, para provar que houve assistência mútua na compra (os dois contribuíram financeiramente) é necessária a prova da participação do companheiro. (REsp 1324222/D).

Como demonstrado acima, as benfeitorias (melhorias no imóvel/reforma/consertos, etc) realizadas no bem de apenas um dos cônjuges (portanto bem excluído da meação, seja porque foi objeto de herança ou já era proprietário antes do casamento ou outra causa de exclusão, como mencionado) também são comunicáveis, passíveis de partilha.

Essa é a regra, se você fez uma reforma no imóvel que era só do seu/sua companheiro/companheira você tem direito a partilhar o que foi feito de melhoria na constância da união.

Contudo, existem julgados de Tribunais decidindo de forma diversa, mas por se tratar de exceção. Recente decisão do TJRS entendeu em um caso concreto que deste julgamento se enquadra em ressalva legal. Por isso, o imóvel não deveria ser dividido, já que foi comprado com dinheiro exclusivo da mulher. Tal situação que ficou provada nos autos, inclusive pelo depoimento do ex-companheiro.

Agora você já sabe quais bens se comunicam ou não e as possíveis exceções, que devem ser devidamente comprovadas.

Sabe inclusive que tem direito a partilhar qualquer benfeitoria feita no imóvel que é apenas do(a) seu/sua companheiro/companheira.

A dica é tenha sempre nota fiscal de tudo o que for gasto.

*Aline Motta é advogada especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito de Trânsito.

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Este post é uma contribuição exclusiva da Advogada Aline Motta para o Guia BH Mulher

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