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Código de Defesa do Consumidor – Indenização por Cobrança Abusiva e Oferta abusiva – Aline Motta

Imagem de Michael Schüller por Pixabay

Código de Defesa do Consumidor – Indenização por Cobrança Abusiva e Oferta abusiva

*Aline Motta

Quem já não recebeu milhares de ligações de uma empresa seja para oferecer um produto ou fazer uma cobrança, seja ela devida ou não?

Hoje em dia com as empresas de cobrança e telemarketing essa prática passa a ser cada dia mais corriqueira, mas é ilegal e viola o Código de Defesa do Consumidor!

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O CDC (Código de Defesa do Consumidor) é a Lei que protege os Consumidores das práticas indevidas e abusivas das empresas.
Essa lei protege os consumidores, pois são, em regra, presumidamente vulneráveis.

Existem 4 tipos de vulnerabilidades a serem consideradas:

  1.  vulnerabilidade é informacional, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, há disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor é evidente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.
  2.  vulnerabilidade técnica, há disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor é evidente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.
  3.  vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”
  4.  vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

Portanto, se você está inserido em apenas uma dessas vulnerabilidades e for destinatário final de um produto ou serviço, já pode ser considerado(a) consumidor(a) e desfrutar das proteções que a Lei traz.

O artigo 42 e o artigo 71 do CDC estabelece que “na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”, e a punição é de detenção de três meses a um ano, além de receber uma multa.

Portanto, ainda que você esteja com “o nome sujo” não quer dizer que a empresa tem o direito de te importunar na sua casa, local de trabalho, e causar estresse e constrangimento.

Caso isso ocorra, faça um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima levando as provas e diga que está sofrendo constrangimento. Essas provas podem ser o “print screen” da tela com as ligações feitas, emails, mensagens, 2 testemunhas de colegas do trabalho ou lazer.
Com essas provas em mãos já é possível almejar uma indenização.

Mas não deixe de consultar um(a) advogado(a) para defender seus direitos!

*Aline Motta é advogada especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito de Trânsito.

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Este post é uma contribuição exclusiva da Advogada Aline Motta para o Guia BH Mulher

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