Casa alugada: o que pode ou não se fazer na reforma
Saiba o que se pode mudar ou acrescentar na sua morada, mesmo você sendo o locatário do imóvel
Projeto Ágille Arquitetura. Em moradas alugadas, o ideal é investir em móveis soltos que podem ser facilmente transportados em caso de mudança. Foto: Thiago Costoli
Morar de aluguel é uma realidade de grande parte dos brasileiros. O que não é impedimento para quem quer ter uma morada personalizada e adequada às suas necessidades.
De acordo com a designer de interiores Flaviane Pereira e a arquiteta Márcia Coimbra, do escritório Ágille Arquitetura, o primeiro a se fazer é considerar quanto tempo o inquilino pretende usufruir do imóvel para ponderar sobre as intervenções. “O ideal é não investir em armários sob medida, reformas ou grandes alterações. Para decorar com funcionalidade, beleza e baixo custo, opte por móveis prontos, que sejam multifuncionais, como por exemplo, uma cama baú que dá para guardar roupas de cama ou uma estante com função de rack para a TV. É importante avaliar os ambientes, a sua função e quem vai morar no apartamento, daí a necessidade de um projeto personalizado”, relatam.
Algumas mudanças são capazes de ser feitas sem afetar o projeto original do imóvel, como o uso de papel de parede, que pode transformar o apartamento alugado, pois permite inovar e personalizar o ambiente. “Não há porque deixar de decorar o ambiente alugado, existem inúmeras formas de personalizar seu lar alugado com o jeito aconchegante que gosta. Invista em papeis de parede, pois são fáceis de aplicar e retirar e podem mudar completamente um ambiente, proporcionando várias possibilidades de cores e texturas, sem fazer sujeira nem bagunça no espaço”, afirmam as profissionais.
Projeto Ágille Arquitetura. Em moradas alugadas, o ideal é investir em móveis soltos que podem ser facilmente transportados em caso de mudança. Foto: Thiago Costoli
Além do papel de parede, vários outros itens podem ser fundamentais para repaginar a casa, tais como tapetes, luminárias de piso ou abajur, telas, plantas, cortinas e adornos para decorar, capazes de proporcionar aconchego e elegância ao ambiente. “Em áreas externas, por exemplo, o uso de painéis, biombos, vasos de plantas, hortas verticais e móveis específicos são excelentes recursos para áreas externas, espaços gourmet ou varandas. Já no hall de entrada, os vasos de planta são excelentes recursos para trazer vida e cor à entrada da morada”, completam Flaviane e Márcia”, completam Flaviane e Márcia.
Vasos de plantas. Um recurso decorativo simples, mas altamente impactante sendo muito indicado para hall de entrada dos apartamentos. Foto: Thiago Costoli
Ao fazer modificações no imóvel alugado, além da criatividade é preciso, também, estar atento às condições do contrato firmado entre o inquilino e o proprietário ou administradora. Por isso, o advogado da família, Renato Horta dá dicas importantes para que não haja problemas junto a esse acordo. “A Lei do Inquilinato, Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, estabelece em seu art. 23 as obrigações do locatário, dentre as quais ‘não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador’. A modificação está relacionada a forma do bem, ou seja, abrir janelas, retirar ou colocar portas e/ou paredes, por exemplo. Nos casos em que a mudança resultar em alteração da forma interna e externa do bem, a autorização do proprietário ou de seu procurador (administradora) é indispensável estando o inquilino sujeito a rescisão contratual, despejo e indenização das perdas ou danos causados”, explica.
De acordo com o advogado, quando não se trata de alteração quanto à forma interna ou externa, a autorização é facultativa, mas o inquilino estará sujeito a restaurar o imóvel da forma que encontrou quando for entregá-lo, sob pena de arcar com as perdas e danos. “A compensação dos valores gastos na manutenção, melhoria ou embelezamento do imóvel no valor do aluguel necessita de prévio ajuste entre locador e locatário, sendo ainda aconselhável que tal acordo se dê por escrito par evitar futura divergência. Caso não haja acordo prévio sobre a compensação e, também, não havendo proibição expressa em instrumento de contrato de aluguel de imóveis, o inquilino terá direito a ser indenizado quando se tratar de benfeitorias necessárias, ou seja, inadiáveis e que comprometam a estrutura e/ou o uso e gozo do bem. Não se tratando de benfeitoria necessária, mas ainda assim útil ao imóvel, o inquilino somente terá direito a indenização se tiver sido autorizado pelo locador a realizá-la. Em ambos os casos em que se faz jus a indenização, o inquilino poderá reter o bem até que lhe seja pago os valores devidos. Ainda, se as benfeitorias realizadas pelo inquilino forem voluptuárias e inexistir acordo sobre sua compensação com alugueis, não terá o inquilino direito a indenização ou retenção do bem, podendo levantar a benfeitoria quando tal ação não prejudicar a estrutura ou a substância do bem alugado”, encerra Renato Horta.
Este post é uma contribuição da assessoria da Mão Dupla Comunicação para o Guia BH Mulher
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